NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
QUANDO AO JUIZ COMPETE JULGÁ-LA DESDE LOGO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim decidem porque de conformidade com o disposto no nº I do citado artigo da Lei de Falências, ao Juiz é dado julgar desde logo a impugnação de crédito, que estiver suficientemente esclarecida pelas alegações e provas apresentadas pelas partes. Ora, na espécie a impugnação não foi instruída com provas, nela referidas, de modo que não podia ser acolhida de pronto, como feito, impondo-se a designação de audiência de verificação de crédito, com produção de provas. Assim sendo, a sentença foi intempestiva. Julgado em 08-03-1960 Revista dos Tribunais. Setembro, 1960 - pág. 367 - vol. 299 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1961. Ano XIII. Nº 149
Ementa
Aplicação do artigo 92, nº II "a" e "b" do decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - De conformidade com o disposto no artigo 92, nº I, da Lei de Falências (decreto-lei nº 7.661, de 1945), ao Juiz é dado julgar, desde logo, a impugnação de crédito que estiver suficientemente esclarecida pelas alegações e provas apresentadas pelas partes. Se a impugnação não foi instruída devidamente não pode a impugnação ser acolhida de pronto, sendo necessária a designação da audiência de verificação de crédito, com produção de provas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
