CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSTITUTO PELO FALIDO — PROCEDIMENTO CABÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E NÃO HABILITAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Justa e legal a distinção entre as contribuições devidas pelos falidos aos Institutos e as devidas pelos empregados, que aos empregadores incumbe descontar e recolher aos mesmos institutos. Destas últimas, os empregadores são como que verdadeiros depositários. Essa, naturalmente, a razão pela qual a lei nº 65 dispõe em seu artigo 10: "São reputados privilegiados, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, incluídos, porém, como reinvidicantes em relação às quantias recebidas pelos empregadores de seus empregados". - O procedimento cabível, com relação ao Instituto, é, portanto, o pedido de restituição e não de habilitação. Julgado em 07-11-1947 Revista dos Tribunais. Abril, 1948 - pg. 824 vol. 172. ano 37. fasc. 575 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1948. Nº 4
Ementa
(sem ementa explícita)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
