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PROCEDIMENTO CABÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E NÃO HABILITAÇÃO, j. 07/11/1947

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 nov. 1947.

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Acórdão · 06/11/1947

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSTITUTO PELO FALIDO — PROCEDIMENTO CABÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E NÃO HABILITAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Justa e legal a distinção entre as contribuições devidas pelos falidos aos Institutos e as devidas pelos empregados, que aos empregadores incumbe descontar e recolher aos mesmos institutos. Destas últimas, os empregadores são como que verdadeiros depositários. Essa, naturalmente, a razão pela qual a lei nº 65 dispõe em seu artigo 10: "São reputados privilegiados, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, incluídos, porém, como reinvidicantes em relação às quantias recebidas pelos empregadores de seus empregados". - O procedimento cabível, com relação ao Instituto, é, portanto, o pedido de restituição e não de habilitação. Julgado em 07-11-1947 Revista dos Tribunais. Abril, 1948 - pg. 824 vol. 172. ano 37. fasc. 575 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1948. Nº 4

Ementa

(sem ementa explícita)

Nota da redação

Revista dos Tribunais