CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSTITUTO E NÃO RECOLHIDAS PELO FALIDO — PROCEDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO VENCIDO DO DESEMB. A. M. CAMARA LEAL: Entendo que, nas falências, os Institutos de Aposentadoria e Pensões, como o recorrente, não podem exigir da massa a restituição de contribuições que não tenham sido real e efetivamente recebidas dos seus empregados pelo empregados pelo empregador falido. Não pode a massa, como parece curial e elementar mesmo, responder por contribuições não recebidas pelo falido. É exatamente isso que está expresso no art. 9º do decreto-lei nº 65, de 14-12-1937, quando estabeleceu, nas falências, concordatas e concursos de credores o privilégio dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, em relação às quantias recebidas pelos empregadores de seus empregados. As contribuições dos Institutos, uma vez não recebidas pelo falido, jamais poderiam ser arrecadadas e consequentemente, também jamais poderiam ser restituídas. Revista dos Tribunais. Janeiro, 1949 - pg. 382. vol. 177. ano 38. fasc. 584 EMENTÁRIO FORENSE. Ano II. Nº 10
Ementa
"Fica assim, cassado o acórdão recorrido, vencedora a tese do proferido no agravo de petição nº 32.326 da comarca de São Paulo e inserto na "Revista dos Tribunais", vol. 168, pg. 136". - "Adotam-se os fundamentos do acórdão divergente que concluiu que é de julgar procedente o pedido de restituição das importâncias descontadas, pelo empregador, dos salários dos seus empregados e não recolhidas às Instituições de Previdência, embora não arrecadadas pelo síndico". Julgado em 08-08-1948
Nota da redação
Revista dos Tribunais
