COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CASO EM QUE É A COMPETÊNCIA RELATIVA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Federal em exercício na 11ª Vara, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, por ter a MM Juíza da Comarca de Novo Hamburgo, declinado de sua competência, para um dos juízes federais do Estado. - Pelas disposições, do art. 578 e seu parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil, a Fazenda Pública dispõe, em matéria de competência, de várias opções para ajuizar a execução fiscal contra seus devedores. - Na hipótese dos autos, tem-se que a Firma executada está instalada na cidade de Nova Hamburgo - RS, onde o IAPAS ajuizou a execução, nos termos do que estabelece o art. 126 da Constituição Federal, c/c o art. 15, inc. I, da Lei 5.010/66. - Nesta circunstância, a competência do Juízo local é relativa só atacável por meio de exceção declinatória do foro (arts. 112 c/c o 114, ambos do CPC). Portanto, é defeso ao Juiz apreciá-la de ofício. Ac. de 18-06-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 251 EMFOR 499
Ementa
Tratando-se de competência relativa, é defeso ao Juiz apreciar de ofício sua competência.
