CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO FALIDO — DIREITO DE REIVINDICAÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se, na hipótese, do não recolhimento, pela recorrente aos cofres do recorrido, de contribuições arrecadadas de seus empregados. - .................................. - É evidente a divergência de teses entre o acórdão trazido como recorrido e os apresentados como divergentes pelo que se conheceu da Revista, em preliminar. - No mérito, porém, razão está com a decisão recorrida, pois como já decidiu o Egrégio 1º Grupo de Câmaras Cíveis... "não se trata em tal caso de dívida do falido, caso em que o credor teria que se habilitar, na categoria que lhe competisse, mas de quantias que o empregador, que veio a falir, descontou em virtude de preceito legal, dos seus empregados, e que era obrigado a recolher ao instituto, ora recorrente. Não o fez; apropriou-se dessas quantias, cometendo ato ilícito". - E dispondo a lei de falências (artigo 78, parágrafo segundo): "Se nem a própria causa nem a subrogação existirem ao tempo da restituição haverá o reclamante o preço estimado...", não há por que negar-se a restituição. Julgado em 23-07-1958 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES VICENTE DE FARIA COELHO E DARCY ROQUETE VAZ Diário da Justiça. Abril, 1959 - pág. 1.723 - Ap. ao Nº 86 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1960. Ano XII. Nº 141
Ementa
São reivindicáveis na falência do empregador as quantias por este descontadas de seus empregados, para recolher aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, o que não fez, delas se apropriando indevidamente, vez que era simples depositário.
