CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÕES RETIDAS PELO FALIDO — EQUIPARAÇÃO A BEM DE TERCEIRO EM PODER DE DEPOSITÁRIO
- Recurso
- RE 52.249
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Disse eu como relator do RE 52.249, em voto que o Tribunal unanimemente acolheu: "O art. 9º do Decreto-lei nº 65, de 4 de dezembro de 1937, distingue nitidamente entre as quantias de que os Institutos são apenas credores privilegiados e as outras de que são reivindicantes, porquanto estas lhes pertencem, pois o empregador no exercício de uma função de coletoria que a lei lhe confiou, a descontou dos salários de seus empregados e, em vez de recolhê-las como devia, as reteve. Por outro lado, existe copiosa jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal, no sentido de que a contribuição do empregado, assim retida pelo patrão, é reivindicável da massa falida deste, como bem de terceiros em poder de mero depositário. Nem há dizer, como objeto ao acórdão recorrido, que não foi feita a discriminação das parcelas, pois, como bem observa o despacho de folha 47-V, sendo o "quantum" fixado em lei, aquela discriminação se obtém por simples cálculo aritmético. Acresce que são iguais a contribuição do empregador e a dos empregados". - No caso, é ainda de notar que a Massa Falida não contestou pedido formulado pelo I.A.P.I. - Conhecendo do recurso, com fundamento nas duas alíneas invocadas, dou-lhe provimento. Julgado em 30-03-1965 Revista Trimestral de Jurisprudência. 1965 Vol. 33 - Pág. 150 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1965. Ano XVII. Nº 204
Ementa
Contribuição dos empregados, retida pelo patrão, pode ser reivindicada, na falência deste, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões, como bem de terceiro em poder de mero depositário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
