EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 52.249, EQUIPARAÇÃO A BEM DE TERCEIRO EM PODER DE DEPOSITÁRIO, j. 30/03/1965

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 52.249. Julgado em 30 mar. 1965.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 29/03/1965

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÕES RETIDAS PELO FALIDO — EQUIPARAÇÃO A BEM DE TERCEIRO EM PODER DE DEPOSITÁRIO

Recurso
RE 52.249
Tribunal

Resumo do acórdão

- Disse eu como relator do RE 52.249, em voto que o Tribunal unanimemente acolheu: "O art. 9º do Decreto-lei nº 65, de 4 de dezembro de 1937, distingue nitidamente entre as quantias de que os Institutos são apenas credores privilegiados e as outras de que são reivindicantes, porquanto estas lhes pertencem, pois o empregador no exercício de uma função de coletoria que a lei lhe confiou, a descontou dos salários de seus empregados e, em vez de recolhê-las como devia, as reteve. Por outro lado, existe copiosa jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal, no sentido de que a contribuição do empregado, assim retida pelo patrão, é reivindicável da massa falida deste, como bem de terceiros em poder de mero depositário. Nem há dizer, como objeto ao acórdão recorrido, que não foi feita a discriminação das parcelas, pois, como bem observa o despacho de folha 47-V, sendo o "quantum" fixado em lei, aquela discriminação se obtém por simples cálculo aritmético. Acresce que são iguais a contribuição do empregador e a dos empregados". - No caso, é ainda de notar que a Massa Falida não contestou pedido formulado pelo I.A.P.I. - Conhecendo do recurso, com fundamento nas duas alíneas invocadas, dou-lhe provimento. Julgado em 30-03-1965 Revista Trimestral de Jurisprudência. 1965 Vol. 33 - Pág. 150 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1965. Ano XVII. Nº 204

Ementa

Contribuição dos empregados, retida pelo patrão, pode ser reivindicada, na falência deste, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões, como bem de terceiro em poder de mero depositário.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência