CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO FALIDO — SUJEIÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se trata em tal caso de dívida do falido, caso em que o credor teria que se habilitar na categoria que lhe competisse, mas de quantias que o empregador que veio a falir, descontou, em virtude de preceito legal, dos seus empregados e que era obrigado a recolher ao Instituto, ora recorrente. Não no fez: apropriou-se dessas quantias, cometendo um ato ilícito, e por isso não teriam sido arrecadadas tais quantias, tanto mais quanto sendo o dinheiro coisa fungível, não se sabe se o que tenha, acaso, sido arrecadado no cofre da falida era parte, ou não, daquelas importâncias descontadas dos empregados e que deixara de recolher ao Instituto, ora recorrente. - Ao fazer tais descontos, a empregadora, ora recorrida, ou melhor, a falida, obrava como mandatária legal, sendo dessarte, uma depositária das quantias descontadas e que deveria ser entregue ao Instituto, ora recorrente. - A restituição dessas importâncias tem amparo legal no art. 76, de nossa Lei falencial, e elas não podiam ser invertidas nos negócios da sociedade falida porque não lhe pertenciam e delas era a mesma sociedade simples depositária, em virtude de preceito de lei, e até fazer o recolhimento que lhe determinava o art. 9º do Decreto-lei nº 65, de 14 de Dezembro de 1937, e que deve ser imediatamente realizado. Julgado em 16-06-1955 Archivo Judiciário. Agosto, 1955 - pg. 314 vol. CXV. fasc. 2 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1956. Ano VIII. Nº 91
Ementa
São reivindicáveis na falência do empregador as quantias que este, em obediência ao art. 9º do Decreto-lei nº 65, de 11 de dezembro de 1937, descontou dos seus empregados para recolher aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, e que não o fez, delas se apropriando indevidamente, de vez que era simples depositário provisório das mesmas importâncias.
