CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO FALIDO — SUJEIÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
- Recurso
- recurso extraordinário 24.150
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Hoje, é manso e pacífico na jurisprudência que o Decreto-lei nº 65, de 1937, que regula a hipótese, em seu art. 9º, não foi revogado pela lei de falência, pois até o Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 24.150, já examinou a questão, acompanhando o voto do Ministro OROZIMBO NONATO, que decidiu no sentido apontado. - Mesmo, porém, que assim não fosse, é certo que a hipótese se assemelha à do câmbio trajecticio pelo qual alguém recebe dinheiro, que deverá transmitir a outrem, e, se por acaso o conserva em seu poder, e vem a falir, o dono do dinheiro poderá pedir a restituição. - É que, em ambos os casos, o falido, detentor do dinheiro, é mero depositário, não se podendo dizer que esse dinheiro entrou no seu giro comercial. Julgado em 14-10-1955 Diário da Justiça. Junho 1956 - pág. 961. Ap. ao Nº 148 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1956. Ano VIII. Nº 95
Ementa
As quotas de empregados devidas a Instituto de Previdência Social e arrecadadas pelo falido estão sujeitas à restituição no processo falimentar, pois o falido é mero depositário das mesmas e só as recebe para transmitir aos Institutos.
