CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA DO FALIDO — NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DO SÍNDICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Aceito o pressuposto de fato de não haver o síndico tomado parte na inscrição, o venerando aresto não malferiu as leis indicadas. - O próprio art. 4º, parág. único, do decreto-lei de 14 de dezembro de 1937, estabelece: "Nenhuma penalidade será aplicada ou dívida inscrita sem prévia audiência do infrator ou do devedor". - Ora, se este é falido, indispensável a audiência do síndico, nos termos do artigo 40, parág. 1º, combinado com o art. 59 da Lei de Falências. - Por força do art. 40, parág. 1º, da Lei de Falências, não pode o devedor, desde o momento da abertura da falência, praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo. - E o art. 59 da mesma lei atribui a administração e superintendência do juiz. O escólio de MIRANDA VALVERDE ao art. 40, parág. 1º, é concludente inadversável: "Perdendo a administração de seus bens e a disponibilidade deles, nenhum ato poderá mais o credor praticar com referência aos bens, interesses, direito e obrigações compreendidos na falência. A sanção civil para o caso de violação do preceito proibitivo é a nulidade absoluta, de pleno direito, ao ato ... Julgado em 25-05-1951 VENCIDO O MINISTRO ROCHA LAGOA Revista Forense. Maio-Junho, 1953 - pg. 152. vol. 147 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1953. Ano V. Nº 58
Ementa
Não tem valedio a inscrição de dívida ativa da Instituto de Aposentadoria e Pensões fundada em declaração do falido. Não pode o devedor, desde o momento da abertura da falência, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidas na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo.
