CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
SE PREFERE AO CRÉDITO FISCAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO DO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL - A nossa Súmula 227 (*) é sobre a concordata. Depois, tivemos um caso de falência. Conflito de Jurisdição número 2.954, julgada em 22 de outubro de 1964. Fui o Relator e apliquei o mesmo critério da Súmula. Lembrei que o Sr. Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES sempre sustentou esse ponto-de-vista, em face da preferência dos créditos por salários e indenizações trabalhistas sobre quaisquer outros, mesmo em se tratando de falência, preferência que resulta da Lei 3.726, de 1960. - Eu tinha, inicialmente, alguma dúvida sobre os casos de falência. Mas, refletindo melhor, no caso citado, expliquei porque acompanhava o ponto-de-vista do eminente Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES. Uma das razões é que a falência pode transformar-se em concordata extintiva, do mesmo modo que a concordata preventiva pode transformar-se em falência. Não haveria razão, portanto, para se dar tratamento especial ao caso de concordata. O critério haveria de ser o mesmo para a concordata e para a falência. E o Tribunal, unanimemente, apoiou o ponto-de-vista do Senhor Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES, que eu então seguia. - Não se tratava, ali, de concorrência entre crédito trabalhista e crédito fiscal, mas o pressuposto da nossa jurisprudência é a preferência de crédito trabalhista por salários e indenização sobre qualquer outro, inclusive, portanto, sobre o crédito fiscal. Julgado em 05-04-1965 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1965 - Vol. 33 - Pág. 726 (*) "A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho". ("E.F.", Nº 194, na Seção Trabalhista, t. CONCORDATA, st. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1966. Ano XVIII. Nº 206
Ementa
O crédito trabalhista prefere ao crédito fiscal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
