CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
NÃO IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA MAIORIA — SE PERDE O DIREITO DE SER PAGO NA MESMA BASE QUE OS DEMAIS
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO DO MINISTRO LUIZ GALLOTTI - Se o acórdão recorrido houvesse decidido que, para impugnar a deliberação da maioria, os credores dissidentes não estão sujeitos ao prazo do parágrafo terceiro do artigo 123 da lei de falências, então sim, teria contrariado a letra desse parágrafo. - Mas o acórdão não nega a existência desse prazo, antes a reconhece explicitamente. - O que entendo é que o fato de não ter o credor impugnado naquele prazo a deliberação da maioria não lhe tira o direito de ser pago em dinheiro na base do preço da avaliação dos bens, deduzidas as importâncias correspondentes aos encargos e dívidas da massa, conforme o disposto no parágrafo quinto do mesmo artigo 123. - É uma interpretação razoável, de que se pode divergir, mas que não há como dizer vulneradora da letra da lei. - É, aliás, a interpretação de TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, "Comentários á Lei de Falências," 1948, vol. II, artigo 123, pág. 161, nº 772... VENCIDO O MINISTRO HENRIQUE D'ÁVILA. Diário da Justiça. Abril, 1959 - pág. 1.667 - Ap. ao Nº 83 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1959. Ano XI. Nº 131
Ementa
Interpretação do artigo 123, parágrafos primeiro, terceiro e quinto do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - "... o fato de não ter o credor impugnado no prazo da lei a deliberação da maioria não lhe tira o direito de ser pago em dinheiro, na base do preço da avaliação dos bens, deduzidas as importâncias correspondentes aos encargos e dívidas da massa, conforme o disposto no parágrafo quinto do mesmo artigo 123". Julgado em 19-05-1958
