EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PRIORIDADE SOBRE OS DOS ESTADOS, j. 23/10/1973

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 out. 1973.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 22/10/1973

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

EQUIPARABILIDADE AOS FISCAIS E AOS DA UNIÃO — PRIORIDADE SOBRE OS DOS ESTADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O crédito previdenciário, habitado pela sentença recorrida, é constituído de contribuições parafiscais, que são, inquestionavelmente, tributo e se integram no sistema tributário nacional (ALIOMAR BALEEIRO, "Direito Tributário Brasileiro", ed. 1971, págs. 68 e 571). Daí porque, em conformidade com o magistério de GERALDO ATALIBA, "o regime da parafiscalidade é rigorosamente o mesmo que o da tributação comum, submetida que está aquela a idênticos princípios e regras jurídicas, em toda a sua extensão" (in RDA 86-33). - Dentro do sistema tributário nacional e à luz dos postulados constitucionais que dão caráter tributário às contribuições parafiscais, assim às previdenciárias, está perfeitamente enquadrada a disposição do artigo 157 da Lei nº 3.807, de 26-08-1966, com a redação alterada pelo art. 25 do Dec.-lei nº 66, de 21-11-1966, que sujeitou os créditos previdenciários, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, "às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade". - Assim, porque crédito tributário, o previdenciário é também resguardado pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional, no tocante à preferência a qualquer outro e, porque equiparado aos créditos da União, observada a ordem estabelecida no artigo 187, parágrafo único, do mesmo Código, há de ter prioridade sobre o crédito tributário dos Estados, em concurso de preferência, que se estabeleça entre pessoas jurídicas de direito público. - Essa prioridade, positivamente, não é vedada pelo artigo 9º, nº I, da Constituição Federal de 1969, que obsta, simplesmente, a criação de preferências, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra. O ca so não é de desigualdade de tratamento, mas de hierarquia dos créditos em concurso de preferência. Todos os créditos tributários, fiscais ou parafiscais, têm preferência na falência, na concordata e no concurso de credores, mas nada impede que, no concurso de preferências dos credores tributários, seja estabelecida uma ordem de prioridade, tal como a estatuído no artigo 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o a que se estabeleceu no artigo 25 do Decreto-lei nº 66. Seria, "verbi gratia", inconstitucional a prioridade de crédito tributário de pessoas de direito público do mesmo nível assim de um Estado em relação a outro, ou de um município em relação a outro. Mas é perfeitamente válido o estabelecimento de prioridades pela qualificação das pessoas de direito público, assim a dos créditos da União, como os dos créditos parafiscais federais equiparados em relação aos dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, quando todos tenham preferência no concurso estabelecido e relativo ao mesmo devedor. - Mas não fosse, pelo mérito e, no caso "sub judice", ainda é de se considerar que, ao que consta, a Fazenda do Estado sequer habilita o seu crédito fiscal, o que tornaria descabida a sua intervenção no processo falencial, mormente para impugnar crédito de outrem, como decidido em acórdão da 3ª Câmara Civil, no agravo de petição nº 212.837 (RT 449-123). - A sentença agravada, destarte, merece subsistir, inclusive por seus próprios fundamentos... - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 23-10-1973 Revista dos Tribunais. Outubro, 1974 - Vol. 468 - Pág. 67 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1975. Ano XXVII. Nº 321

Ementa

O crédito previdenciário é equiparado ao da União e tem prioridade sobre o crédito tributário dos Estados.

Nota da redação

RDA