CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
HABILITAÇÃO NO PROCESSO — SUBSISTÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO CONTRA OS CO-OBRIGADOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação executiva para cobrança de nota promissória, exercida contra o avalista do emitente, estando falido o emitente. - Sustenta-se que a cobrança é indevida, ou, pelo menos, inoportuna, porque: a) não tendo levado o título a protesto, perdeu o portador o direito de agir contra o avalista; b) tendo o credor se habilitado na falência, somente após o encerramento desta, poderá o avalista do falido ser acionado pelo saldo devedor. - A defesa não procede. a) O autor, ora apelado, não estava obrigado a levar a promissória a protesto para exercer o seu direito contra o avalista. Nem mesmo a falência do emitente impunha semelhante medida, a menos que ele quisesse valer-se dos efeitos do vencimento extraordinário contra aquele devedor. Desde que preferiu aguardar o vencimento normal do título, não tinha que fazer protesto algum para conservar o seu direito; b) O credor que se habilita na falência de um dos coobrigados não está impedido de acionar o co-devedor comum solvente. Pode até fazer as duas coisas simultaneamente. O que ele não pode é receber mais do que lhe é devido. Corre-lhe apenas o dever de deduzir, no momento oportuno, os pagamentos parciais. Na hipótese dos autos, como informa o documento de fls..., nada recebeu o apelado por conta do seu crédito, na falência do emitente, de sorte que é legítima a reclamação do todo. Julgado em 27-10-1953 Archivo Judiciário. Maio, 1954 - pág. 249. vol. CX. fasc. 2 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1955. Ano VII. Nº 74
Ementa
O credor que se habilita na falência não está impedido de acionar os demais coobrigados, enquanto não for totalmente pago.
