CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO — ORDEM HIERÁRQUICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Diz o despacho que admitiu o recurso: "A Fazenda do Estado "impugnou o plano de rateio, apresentado na falência de M. - Import. Ltda., sob fundamento de que, pelo art. 9º, nº I, da Constituição da República, não se pode mais dar preferência à União, em detrimento do crédito do Estado". "O magistrado acolheu a impugnação, mas a eg. Terceira Câmara Civil, unanimemente, afastou-a, provendo a agravos da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional da Previdência Social, considerando que: "A invocação do art. 9º, nº I, da Carta Magna é inadmissível, porque a vedação de preferência entre as pessoas de direito público interno tem outro significado, quando seja o beneficiamento de um Estado ou de um Município em detrimento de outro. "O privilégio das entidades de direito público, nas habilitações de crédito, em falências e concordatas, e a ordem de preferência de tais créditos, para efeito de seu pagamento, nunca esteve, como é óbvio, na mira daquela vedação constitucional (cf. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira", edição da Livraria Saraiva, São Paulo, 1972, vol. I, pp. 113-115)"... - Daí, o extraordinário... DO VOTO - ... Na verdade, a norma do art. 9º, I, da Lei Magna, tem por objetivo eliminar divergências de tratamento entre indivíduos de diversos Estados da Federação. Jamais eliminar a hierarquia entre os poderes públicos federais, estaduais e municipais. Portanto, não há cogitar de afronta ao mencionado dispositivo. - Ao lado disso, com o observa a recorrida: "Quanto ao art. 186 do C.T.N., a que tanto se apega a Fazenda do Estado, lhe é desfavorável, pois, a parte final ("créditos trabalhistas") engloba também os previdenciários". - Finalmente, segundo lembra o parecer da Procuradoria-Geral da República: "A hipótese "sub judice" já foi submetida à Colenda Corte nos Ags. 58.147-SP e 55.895-SP, ambos arquivados. (D.J. de 03-10-73 e 28-09-72)" - Não conheceram do recurso. Julgado em 10-09-1974 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1975 - vol. 74 - pág. 217 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1977. Ano XXIX. Nº 340
Ementa
Inteligência do art. 9º, I, da Constituição Federal, em face do art. 186 do Código Tributário Nacional. - "... a norma do art. 9º, I, da Lei Magna, tem por objetivo eliminar divergências de tratamento entre indivíduos e diversos Estados da Federação. Jamais eliminar a hierarquia entre os poderes públicos federais, estaduais e municipais." (do voto do relator)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
