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STF, RE 79.128, ORDEM HIERÁRQUICA, j. 30/09/1975

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 79.128. Julgado em 30 set. 1975.

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Acórdão · 29/09/1975

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO — ORDEM HIERÁRQUICA

Recurso
RE 79.128
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não conheço do recurso. Na verdade, a norma do art. 9º, I, da Constituição Federal, tem por objetivo eliminar divergências de tratamento entre indivíduos de diversos Estados da Federação, e preferências entre pessoas de direito público interno, isto é, a criação de benefícios a um Estado ou Município em detrimento de outro. - Não atinge, portanto, a hierarquia entre os poderes públicos federal, estadual ou municipal e, consequentemente, o disposto no art. 187, parágrafo único, e seus incisos do Código Tributário Nacional. - Assim já se pronunciou o STF - RE 79.128, relator Ministro DJACI FALCÃO. Razão tem, portanto, o recorrido. Julgado em 30-09-1975 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1976 - vol. 76 - p. 911 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1977. Ano XXIX. Nº 340

Ementa

Inteligência do art. 9º, I, da Constituição Federal, em face do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O privilégio geral e a ordem de preferência entre as entidades de direito público interno no processo falimentar nenhuma relação tem com o disposto no artigo 9º, I, da Constituição Federal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência