CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO — ORDEM HIERÁRQUICA
- Recurso
- RE 79.128
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso. Na verdade, a norma do art. 9º, I, da Constituição Federal, tem por objetivo eliminar divergências de tratamento entre indivíduos de diversos Estados da Federação, e preferências entre pessoas de direito público interno, isto é, a criação de benefícios a um Estado ou Município em detrimento de outro. - Não atinge, portanto, a hierarquia entre os poderes públicos federal, estadual ou municipal e, consequentemente, o disposto no art. 187, parágrafo único, e seus incisos do Código Tributário Nacional. - Assim já se pronunciou o STF - RE 79.128, relator Ministro DJACI FALCÃO. Razão tem, portanto, o recorrido. Julgado em 30-09-1975 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1976 - vol. 76 - p. 911 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1977. Ano XXIX. Nº 340
Ementa
Inteligência do art. 9º, I, da Constituição Federal, em face do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O privilégio geral e a ordem de preferência entre as entidades de direito público interno no processo falimentar nenhuma relação tem com o disposto no artigo 9º, I, da Constituição Federal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
