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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

QUANDO É DESNECESSÁRIA A SUA NOMEAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há razão de ordem legal para se equiparar a declaração de quebra, com fundamento no artigo 1º, àquela que se baseia nos casos do artigo 2º. Para o primeiro caso, não exige a lei, que citado editalmente, com 3 dias, se o devedor não comparecer, se lhe nomeie curador à lide. O texto da terceira alínea do parágrafo primeiro do artigo 11 é muito claro: "Findo o prazo, ainda que à revelia do devedor, o escrivão o certificará e fará os autos conclusos ao juiz para a sentença". - Na hipótese do artigo 2º, exige o artigo 12, parágrafo segundo, que, em caso idêntico de revelia, seja dado curador ao devedor. - A razão está em que, para a declaração da quebra, no caso do artigo 1º, o pedido já é instruído com prova documental da dívida, caracterizada pela sua liquidez e certeza. O processo é de curso mais rápido, sendo a defesa muito restrita. Ao passo que, na hipótese do artigo 2º, nem sempre pode o credor, como observa MIRANDA VALVERDE ("Lei de Falência", vol. I, nº 96), oferecer, desde logo, as provas completas dos atos ou fatos alegados na inicial. E como alguns desses atos ou fatos revestem a figura do crime falimentar, assegurou a lei maior amplitude para a defesa do devedor revel, mandando que, se não acudir ao chamamento edital, se lhe dê curador que o defenda. - São hipóteses visivelmente distintas, nada autorizando a concluir-se que à do artigo 1º sejam aplicadas as regras especialíssimas destinadas à do artigo 2º. Julgado em 06

Ementa

Inteligência do artigo 11, parágrafo primeiro, do decreto-lei nº 7.661, de 1945, e do artigo 12, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. - Para a decretação da falência com fundamento no artigo 1º do decreto-lei nº 7.661, de 1945, não há necessidade de nomeação de curador à lide para o citado por edital que deixa o processo correr à revelia. Essa nomeação é indispensável para a hipótese de quebra fundada no artigo 2º do mesmo diploma legal.