CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
AGRAVO DE PETIÇÃO — PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cumpre ponderar que os prazos para os recursos, em matéria falimentar, se contam de acordo com as disposições da lei respectiva, a qual no art. 204, estatui a regra geral de que "todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação". - Na espécie em exame, tratando-se de agravo de petição de sentença que não declarou a falência, previsto no art. 19 da lei respectiva, que não contém regra de exceção, mandando contar o prazo de publicação ou intimação, começou ele a fluir da data do recebimento da decisão em cartório. Julgado em 31-08-1953 Archivo Judiciário. Março, 1954 - pág. 485. vol. CIX. fasc. 3 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1954. Ano VI. Nº 73
Ementa
O prazo para interposição do agravo de petição de sentença denegatória de falência, previsto no art. 19, da lei especial, corre em cartório, "ex-vi" do art. 204 da mesma lei.
