CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
RECURSO — PRAZO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "... O voto vitorioso (na Turma) foi o do eminente Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES que sustentou que, em princípio, os prazos peremptórios e correm em cartório. E diz S. Excia,: "Não se trata de decisão declaratória da falência, da qual se deveria intimar o falido, mas do requerido pelo credor; este deveria ser zeloso em acompanhar o andamento da inicial, verificando em cartório o resultado do seu pedido. Se foi negado, terá o prazo de 15 dias para interpor recurso". - Acompanhou esse voto o eminente Ministro RIBEIRO DA COSTA que esclareceu: "No caso referente ao recurso extraordinário de que foi relator o Sr. Ministro NELSON HUNGRIA, e agora mencionado no voto do Sr. Ministro AFRÂNIO COSTA, o Supremo Tribunal, em sessão plenária em grau de embargos, reformou aquela decisão e relativamente ao que teria sido relatado pelo Sr. Ministro LAFAYETE DE ANDRADA, dele não me recordo bem. Além desse caso, já julgamos outro idêntico, tendo o Supremo Tribunal decidido que os prazos, nessa hipótese, também corriam em cartório. (Do relatório) VOTO DO RELATOR - Estou com o acórdão da Segunda Turma que é o pagamento vitorioso em Tribunal Pleno. Os prazos são peremptórios e correm em Cartório. - Rejeito os embargos Revista dos Tribunais. Janeiro, 1961 - pág. 785. vol. 303 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1961. Ano XIII. Nº 153
Ementa
Tratando-se de decisão denegatória de falência o prazo para o recurso é peremptório e corre em cartório.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
