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agravo de instrumento ., RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO, j. 29/07/1958

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 29 jul. 1958.

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Acórdão · 28/07/1958

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

PROCESSO DE CONCORDATA PREVENTIVA — RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O parágrafo segundo o artigo 162 do Decreto nº 7.661, de 1945 dispõe ser cabível o agravo; "da decisão do Juiz", decisão sobre o pedido de falência do concordatário. Examinando o pedido, fundado no citado artigo 162, pode o Juiz decretar ou não a falência do concordatário. De sua decisão, é claro, admissível é o agravo de instrumento. E a qualquer credor, como no caso a agravante, lícito é interpô-lo. Nega-se, porém, provimento ao recurso, porque a sentença bem decidiu, indeferindo o pedido de falência e mandando prosseguir na concordata. É fato que o artigo 140 determina não poder requerer concordata preventiva o devedor que não tenha pago vencimento de obrigação líquida dentro de 30 dias (artigo 8º), mas certo é, como decidiu o Dr. Juiz e acentuou, em seu parecer a Procuradoria Geral, "quando foi impetrada a concordata, os devedores não tinham títulos vencidos há mais de trinta dias, a contar da data em que foi feito o pedido, pois que as duplicatas que se deveriam vencer, pelo menos trinta dias antes, tiveram o seu vencimento prorrogado, expressamente"... Se a agravante retirou do cartório os títulos, dilatando o prazo do vencimento, deixou de ocorrer, na espécie, a sanção prevista no artigo 140. Julgado em 29-07-1958 Diário de Justiça. Março, 1959 - pág. 982 - Ap. ao Nº 52 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1959. Ano XI. Nº 129

Ementa

Da decisão que indefere o pedido de falência, em processo de concordata preventiva, cabível é o recurso de agravo de instrumento. Não pode impetrar concordata o devedor que tenha título vencido, embora não protestado, há mais de trinta dias.