CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
PROCESSO DE CONCORDATA PREVENTIVA — RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parágrafo segundo o artigo 162 do Decreto nº 7.661, de 1945 dispõe ser cabível o agravo; "da decisão do Juiz", decisão sobre o pedido de falência do concordatário. Examinando o pedido, fundado no citado artigo 162, pode o Juiz decretar ou não a falência do concordatário. De sua decisão, é claro, admissível é o agravo de instrumento. E a qualquer credor, como no caso a agravante, lícito é interpô-lo. Nega-se, porém, provimento ao recurso, porque a sentença bem decidiu, indeferindo o pedido de falência e mandando prosseguir na concordata. É fato que o artigo 140 determina não poder requerer concordata preventiva o devedor que não tenha pago vencimento de obrigação líquida dentro de 30 dias (artigo 8º), mas certo é, como decidiu o Dr. Juiz e acentuou, em seu parecer a Procuradoria Geral, "quando foi impetrada a concordata, os devedores não tinham títulos vencidos há mais de trinta dias, a contar da data em que foi feito o pedido, pois que as duplicatas que se deveriam vencer, pelo menos trinta dias antes, tiveram o seu vencimento prorrogado, expressamente"... Se a agravante retirou do cartório os títulos, dilatando o prazo do vencimento, deixou de ocorrer, na espécie, a sanção prevista no artigo 140. Julgado em 29-07-1958 Diário de Justiça. Março, 1959 - pág. 982 - Ap. ao Nº 52 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1959. Ano XI. Nº 129
Ementa
Da decisão que indefere o pedido de falência, em processo de concordata preventiva, cabível é o recurso de agravo de instrumento. Não pode impetrar concordata o devedor que tenha título vencido, embora não protestado, há mais de trinta dias.
