CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
PROCESSO DE CONCORDATA — DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO ENTRETANTO DO MESMO COMO NOVO PEDIDO OU DE RECONSIDERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Do despacho que indefere o pedido de abertura de falência, não cabe o recurso previsto no art. 162, § 2º, da lei falimentar. - Todavia, não fica o juiz impedido de conhecer do agravo como se fosse um novo pedido de abertura de falência ou um pedido de reconsideração do despacho anterior, uma vez que "as formalidades e os requisitos estabelecidos pela lei para a obtenção da concordata entram na categoria dos preceitos de ordem pública, que não podem, assim, ser alterados pela vontade dos interessados, nem por ato do juiz." Julgado em 24-11-1949 Revista dos Tribunais. Abril, 1950 - pg. 772. vol. 184. ano 39. fasc. 599 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1950. Ano II. Nº 21
Ementa
Inteligência do art. 162, § 2º, da Lei de Falências.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
