EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

agravo de instrumento -, DESCABIMENTO DE AGRAVO, j. 17/08/1956

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento -. Julgado em 17 ago. 1956.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 16/08/1956

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

PROCESSO DE CONCORDATA — DESCABIMENTO DE AGRAVO

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Efetivamente, não é de ser conhecido o recurso. Diz o art. 162 da Lei de Falências: "O Juiz decretará a falência dentro de 24 horas, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado..." No parág. 1º prossegue: "decretando a falência, o juiz proferirá sentença... etc." E no parágrafo 2º estabelece que da decisão do juiz cabe agravo de instrumento. - É manifesto que esse agravo só é cabível contra a decisão que decreta a falência não da que nega. Os credores que tiverem motivos para se opor à concordata deverão fazê-lo através de embargos, na forma do art. 142 e seguintes. E se a concordata, não obstante, for concedida, cabe-lhes o agravo estabelecido no art. 146. - Esse o ensinamento de MIRANDA VALVERDE ("Comentários", vol. III, pág. 217): "Independentemente de embargos, que são opostos em fase já bem adiantada do processo, podem os credores representar ao juiz sobre a ocorrência de alguns casos que impeçam a concordata, aconselhando a imediata decretação da falência por iniciativa do juiz. Mas não podem recorrer, se o juiz não acolher as ponderações dos credores, entendendo que não há prova ou que esta é insuficiente. Isto porque a concordata, segundo a exposição de motivos da lei, tornou-se um favor concedido pelo juiz cuja sentença substitui a manifestação da vontade dos credores na formação do contrato, reservados a estes o exame e discussão das condições do pedido do devedor, em face das exigências da lei"... Julgado em 17-08-1956 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1957 - pág. 229. vol. 256 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1957. Ano IX. Nº 104

Ementa

Inteligência dos arts. 162 e 142 da Lei de Falência. - O agravo do art. 162 da Lei de Falência só é cabível contra a decisão que decreta a falência do concordatário e não da que nega; pois os credores que quiserem opor-se à concordata deverão oferecer embargos na forma do art. 142.

Nota da redação

Revista dos Tribunais