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DESCABIMENTO, j. 27/12/1971

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 dez. 1971.

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Acórdão · 26/12/1971

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

INDAGAÇÃO SOBRE SE É CIVIL OU COMERCIAL A DÍVIDA — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de falência de M.D.A., comerciante em nome individual..., fundado no não pagamento de cheques... - A sentença, entendendo haver o requerido agido como particular, deu-o como imune aos efeitos da lei falimentar. - Sem razão. Elucida WALDEMAR FERREIRA: "Não cabe indagar se a dívida é comercial ou civil, mas tão-somente se é "líquida, constante de título que legitime a ação executiva, qual exige o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-1945, e que, no vencimento, o comerciante deixou de pagar. Pelo que doutrinou MIRANDA VALVERDE, na passagem já mencionada de seu comentário à lei falimentar, "desaparecida a distinção entre obrigação civil e obrigação comercial, cujo inadimplemento da última, quando líquida, constituía, pela lei revogada presunção do estado de falência, também não se há de admiti-la aqui, pouco importando, por isso, a espécie de prestação a que se obrigar o comerciante executado" ("Instituições de Direito Comercial", vol. V-114). - É que, "se, pela lei revogada, a caracterização do ato de comércio tinha importância capital, porque somente a impontualidade no pagamento de obrigação mercantil líquida e certa fazia presumir a falência do devedor, pela atual pouco importa a natureza da obrigação" (MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", vol. I-27). - E WALTER ÁLVARES sintetiza: "deve-se ainda atentar em que a lei falimentar não distingue que tipo de obrigação líquida, se civil ou comercial" ("Direito Falimentar", vol. I, 2ª ed., nº 88)... - Deram provimento ao recurso para decretar a falência. Julgado em 27-12-1971 Revista dos Tribunais. Março, 1972 - pág. 134. vol. 437 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1973. Ano XXV. Nº 293

Ementa

Para a decretação da falência, a lei não distingue entre obrigação líquida civil ou comercial.

Nota da redação

Revista dos Tribunais