COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
AÇÃO DE NATUREZA REAL — JUÍZO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL
- Recurso
- RE 102.574-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... nas ações fundadas em direito real sobre imóveis a competência é a do "forum rei sitae" e o artigo 95 do CPC não deixa margem a qualquer dúvida a respeito. - Veja-se, quanto ao tema, o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 102.574-PE, relator o eminente Ministro SOARES MUNOZ, "verbis": "Ação de desapropriação indireta. Foro competente. - A chamada ação de desapropriação indireta é, na sua substância, ação reivindicatória que se resolve em perdas e danos diante da impossibilidade de o imóvel voltar à posse do autor, em face do caráter irreversível da afetação pública que lhe deu a Administração Pública. Aplicação do artigo 95 do CPC. Recurso Extraordinário conhecido e provido". - Conforme acentuado no voto proferido por S. Exa., "tratando-se, na espécie, de ação de indenização por desapropriação indireta, não se pode negar-lhe a natureza real, razão pela qual deve ser ela processada e julgada no "forum rei sitae" (CPC, art. 95)". - Irrepreensível, portanto, o v. acórdão recorrido ao declarar a incompetência do juízo monocrático para atuar no feito. - Quanto à decretação da nulidade, "ab initio", do processo, inobservado restou o disposto no artigo 113, parágrafo 2º, do CPC, que prescreve: "Art. 113 .................................... (omissis) ............................................. Parágrafo 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente". - No REsp nº 6.421-PR, relator o Ministro ILMAR GALVÃO, julgado por esta Segunda Turma, decidiu-se que: "É procedente recurso especial, por violação do art. 113, parágrafo 2º, do CPC, contra acórdão que, reconhecida a incompetência absolut a do juiz prolator da sentença, anulou o processo "ab initio", ao invés de anular apenas os atos decisórios" (Ver REsp nº 14.021-PR, julgado em 27-4-94, de que fui relator). - Tenho, assim, que procede, parcialmente, a irresignação dos recorrentes, razão porque dou parcial provimento ao apelo para que se observe o disposto no art. 113, parágrafo 2º, do CPC. - É como voto. Ac. de 18-05-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 209 EMFOR 556
Ementa
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, firma-se a competência, absoluta, pelo lugar da coisa, aplicando-se a regra do artigo 95, do Código de Processo Civil.
