CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
SE A JUSTIFICA A EXECUÇÃO INICIADA POR TÍTULO QUE LHE DÊ INGRESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em mantendo a decisão. No direito anterior, o art. 2º fazia referência expressa à condenação, parecendo, pois, que esse artigo exigia que chegasse o processo à fase da sentença condenatória. - A lei atual diz simplesmente: "Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: I - executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal". - Basta, pois, tenha havido a execução, ou por via de título que lhe dê ingresso ou por sentença. - A recorrente cita vários autores com outra interpretação, mas esses eminentes mestres, salvo BENTO DE FARIA, escreveram no domínio de leis anteriores, que dispunham diferentemente. Vide, quanto à lei atual, MIRANDA VALVERDE, volume 1º, pág. 38. - Diz a recorrente que, "electa una via, non datur ingressus ad alterum". É claro: desde, porém, que o autor requereu a falência, renunciou à ação executiva. O que ele não pode levar por diante os dois processos. - A defesa não foi cerceada. Houve possibilidade de amplas provas. Assim não descumprida a lei, não há lugar para o recurso extraordinário, do qual eu não conheço. Julgado em 08-10-1951 Revista Forense. Janeiro-Fevereiro, 1954 - pág. 141. vol. 151 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1954. Ano VI. Nº 68
Ementa
Aplicação do art. 2º, nº I, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - No domínio da atual Lei de Falências, a execução iniciada por título que lhe dê ingresso, independentemente de sentença, também justifica a decretação com base no art. 2º.
