CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — DESCABIMENTO
- Recurso
- RE 48.877
- Tribunal
- Relator
- DUQUE ESTRADA
Resumo do acórdão
- É necessário fazer a distinção entre os depósitos regulares e os depósitos irregulares de importância em dinheiro não individualizado em conta-corrente bancária. - .................................... - Ao depositante compete a boa escolha do "estabelecimento bancário", uma vez que entrega o dinheiro em depósito a prazo, ou sem prazo, já sabendo do uso que o Banco fará e o risco da sua restituição, auferindo, por isso, juros convencionados. - .................................................... - Portanto, o saldo de uma conta-corrente bancária constitui crédito quirografário sujeito aos efeitos da falência, e, por isso, não dá direito a ser restituído ou reivindicado por meio de ação de restituição uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 76 da Lei de Falências. Julgado em 09-12-1949 Revista Forense. Agosto, 1951 - pág. 151. vol. CXXXVI. ano XLVIII. fasc. 578 NO MESMO SENTIDO: Agr. Petição nº 461. Tr. Just. D. Federal - 5ª C. Relator: DUQUE ESTRADA, julgado em 17-01-1950, in "E.F.", nº 37 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1951. Ano III. Nº 37 EMENTA: - É restituível pela massa o depósito em banco, feito a prazo fixo, 15 dias antes da decretação da falência. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A decisão recorrida afina-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - O direito à restituição, quando a mercadoria foi entregue ao falido ou concordatário, está expresso no artigo 76, parágrafo 2º do Decreto-lei 7.661, de 21-06-45. Se a mercadoria não foi vendida, dá-se a restituição. Se vendida, restitui-se o seu valor em dinheiro. - No caso dos autos, foi feito em depósito a prazo fixo, nos 15 dias anteriores à decretação na falência. - Como acentua a decisão recorrida, a lei não exclui a restituição de dinheiro, mormente por se tratar de depósito a prazo fixo, em que se formou a obrigação da devolução do dinheiro ao fim do prazo. - Dentro desse espírito, é que foram tomadas as seguintes decisões pelo Supremo Tribunal Federal: Ag. 22.127, de 21-01-1960; RE 48.877, em 12-10-1961; RE 24.435 de 05-07-1960, em que se tratava, neste último caso, de restituição integral de dinheiro em poder do falido, em virtude de mandato; RE 51.597, em 02-04-1963, DJ 14-06-1963, apenso ao nº 110, pág. 408; RE 52.034, em 27-06-63, DJ 22-08-1963, apenso ao Nº 158. - Atendendo a que se demonstrou dissídio jurisprudencial, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Julgado em 31-08-1965 Revista Trimestral de Jurisprudência. 1965. Vol. 34. Pág. 213 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1966. Ano XVIII. Nº 207 EMENTA: - Inteligência do art. 11, parág. 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 1945 (Lei de Falências). - O depósito elisivo da falência é o feito em moeda corrente. Não tem esse efeito o constituído por cheque. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A "federal question" a ser decidida é saber se, em face do preceito citado (art. 11, parág. 2º, da Lei de Falências), vulnera a lei a afirmativa do acórdão de que não obsta à falência o depósito, não da quantia reclamada, senão de simples cheque da emissão do próprio devedor. - MIRANDA VALVERDE, fala, ao propósito, em depósito, no juízo da falência, da "quantia correspondente ao crédito reclamado", em "depósito integral" da importância do crédito ("Comentários à Lei de Falências", ed. "Revista Forense", vol. I, nºs. 100 e 101). - Trata-se, afinal, de pagamento para apagar o fato da impontualidade. - E o pagamento deve ser feito em moeda corrente. - Cuida-se, é certo, de depósito para discutir que, já no regime anterior, se admitia, por força de doutrina armada à ilharga do texto legal e com o patrocínio no autorizadíssimo dos nossos comercialistas, CARVALHO DE MENDONÇA (vede WALDEMAR FERREIRA, "Direito Comercial", vol. II, pág. 98). - Mas, se a sua finalidade é afastar o fato da insolvência, opera como pagamento, ainda que condicional, e, pois, deve ser, em princípio efetuado em moeda corrente, única que tem força liberatória. - A dívida de dinheiro, como diz MANUEL INÁCIO CARVALHO DE MENDONÇA, deve ser paga em moeda corrente: não pode o credor recusar o pagamento sob o fundamento de desvalorização, como não pode ser compelido a aceitar títulos de dívida, ainda pública, que não tem força legal liberatória. Julgado em 16-10-1951 Revista Forense. Novembro-Dezembro, 1952 - pág. 120. vol. 144 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1953. Ano V. Nº 52
Ementa
O saldo de uma conta-corrente bancária constitui crédito quirografário, sujeito aos efeitos da falência e, assim, não se restituem ou reivindicam por meio de ação de restituição.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
