CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
PROCEDIMENTO QUE COMPETE AO JUIZ JULGAR A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Requerida que foi a falência e negando, o requerido, sua qualidade de comerciante e a regularidade do protesto e do título exibido, caberia ao magistrado permitir-lhe a produção de provas, no prazo de cinco dias, decidindo, a seguir, sobre o pedido. - E depositada a importância embora elidido o pedido de falência, a discussão se deslocava para a legitimidade do crédito reclamado, devendo o MM. Juiz decidir de tal legitimidade e determinar, finalmente, a quem caberia levantar o depósito. - Consequentemente, nada justificava trancar-se a fase probatória e omitir, o magistrado, a decisão da controvérsia com a reserva de prosseguimento do feito como ação executiva. Menos se justificava, ainda, o levantamento do depósito, quando sujeito a recurso o que ficara decidido quanto ao pedido de falência. - Anula-se, portanto, a decisão recorrida para que tenha, o pedido, processamento regular, decidindo-o o Dr. Juiz de Direito, com o denegar ou decretar a falência; ou se elidida a falência com a renovação de depósito, com o determinar seja este levantado pelo requerente ou pelo requerido, como lhe parecer de direito, vista a procedência ou improcedência da defesa que este apresentou. Julgado em 14-11-1967 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1968 - Pág. 181 - Vol. 388 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1968. Ano XX. Nº 239
Ementa
Depositada a importância, embora elidido o pedido de falência, a discussão se desloca para a legitimidade do crédito reclamado, devendo o juiz decidir de tal legitimidade e determinar, o final, a quem cabe levantar o depósito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
