CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
SEU CARÁTER ADMINISTRATIVO — REFORMA ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão contra a qual se rebela o impetrante não constitui nenhuma ofensa á lei, visto como o despacho que mandou arquivar a falência, de conteúdo puramente administrativo, podia ser reformado pelo juiz para o efeito de, reabrindo aquela, restituir a situação ao estado ordenado pelo acórdão da veneranda 2ª Câmara deste Tribunal. É evidente que, se daí resultou qualquer ofensa a interesse do impetrante, devia ele manifestar sua insubmissão por meio de recurso ordinário que a lei faculta, contra despachos e decisões judiciais, e não usando do remédio de que lançou mão e que só pode remediar ofensas em direito líquido e certo. E que não lhe é lícito invocar infração de semelhante direito, basta considerar, como opina acisadamente o parecer, que na sua falência, irregularmente trancada, habilitaram-se três credores retardatários, e, portanto, com direito à discussão do acervo. Julgado em 02-08-1950 Revista Forense. Janeiro-Fevereiro, 1953 - pág. 322. vol. 145 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1953. Ano V. Nº 56
Ementa
O despacho que manda arquivar falência é de conteúdo puramente administrativo, podendo, pois, ser reformado pelo juiz que, reabrindo-a, restitui a situação à continuação do processo.
