CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
RECURSO INTERPOSTO — COMPETÊNCIA PARA O SEU RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DO DR. 3º PROCURADOR DA JUSTIÇA - ... A Lei Falimentar não prevê a hipótese de vir a ser oferecida denúncia contra uns e queixa contra outros, mas admite recurso do despacho que não as receber (artigo 112), recurso este em sentido estrito, regulado pela Lei Processual Penal em seu art. 581, nº I (WALDEMAR FERREIRA, Instituições do Direito Comercial, vol. 4º, pág. 403). Evidentemente, a remessa dos autos para Juízo Criminal, em havendo queixa não recebida, há de aguardar o decurso do prazo para o recurso, porque , interposto este, o Juízo que proferiu o despacho recorrido, que é do Cível, poderá reformá-lo ou terá de sustentá-lo (art. 589, Código de Processo Penal). - Seria um contra-senso, "data venia", que o juiz Criminal viesse a se manifestar, ou melhor, a julgar do acerto ou não de despacho proferido pelo Juiz da Cível em matéria da competência deste. - Pela procedência, pois, do conflito e, se dele conhecer a Egrégia 3º Câmara, pela competência do Dr. Juiz da 9ª Vara Cível. Julgado em 06-11-1962 Revista de Jurisprudência, 1970 - Nº 22 - Pág. 125 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1970. Ano XXII. Nº 265
Ementa
O Juízo cível da falência é o competente para receber e processar os recursos interpostos de despacho seu que recebe parcialmente a denúncia oferecida em processo falimentar.
