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j. 31/03/1950

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 mar. 1950.

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Acórdão · 30/03/1950

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE SER OUVIDO PREVIAMENTE O MESMO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De distinguir são os casos de destituição e os de simples substituição de síndicos. Esta pode ocorrer nas hipóteses previstas no art. 60 do decreto-lei nº 7.661, se a nomeação recair em credor que tenha qualquer das incompatibilidades enumeradas no parág. 3º do mesmo artigo, quando o Juiz, atendendo às alegações e provas, independentemente de audiência do nomeado, dentro de 24 horas, decidirá a respeito (parág. 4º do citado art. 60). - A destituição, porém, só se dá nos termos do art. 66 da lei falimentar citada e, salvo o caso dela se fundar em excesso de prazos marcados para a prática de atos inerentes à função do síndico, precedendo a sua audiência e a do representante do Ministério Público. - A pena de destituição é, sem dúvida, das mais graves que se pode impor a um síndico, e tal seja o motivo; envolve até mesmo responsabilidade criminal. De conseguinte, não deve ela ser aplicada sem que se dê ensejo à defesa, isto em respeito à regra de direito natural de que ninguém pode ser punido sem ser ouvido. Julgado em 31-03-1950 Revista dos Tribunais. Junho, 1950 - pg. 850. vol. 185. ano 39. fasc. 601 EMENTÁRIO FORENSE. DEZEMBRO, 1950. Ano II. Nº 25

Ementa

Inteligência e aplicação do art. 66 da Lei de Falências. - A pena de destituição é, sem dúvida, das mais graves que se pode impor a um síndico; e tal seja o motivo, envolve até mesmo responsabilidade criminal. De conseguinte, não deve ela ser aplicada sem que se dê ensejo à defesa, isto em respeito à regra de direito natural de que ninguém pode ser punido sem se ouvido.

Nota da redação

Revista dos Tribunais