CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE SER OUVIDO PREVIAMENTE O MESMO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De distinguir são os casos de destituição e os de simples substituição de síndicos. Esta pode ocorrer nas hipóteses previstas no art. 60 do decreto-lei nº 7.661, se a nomeação recair em credor que tenha qualquer das incompatibilidades enumeradas no parág. 3º do mesmo artigo, quando o Juiz, atendendo às alegações e provas, independentemente de audiência do nomeado, dentro de 24 horas, decidirá a respeito (parág. 4º do citado art. 60). - A destituição, porém, só se dá nos termos do art. 66 da lei falimentar citada e, salvo o caso dela se fundar em excesso de prazos marcados para a prática de atos inerentes à função do síndico, precedendo a sua audiência e a do representante do Ministério Público. - A pena de destituição é, sem dúvida, das mais graves que se pode impor a um síndico, e tal seja o motivo; envolve até mesmo responsabilidade criminal. De conseguinte, não deve ela ser aplicada sem que se dê ensejo à defesa, isto em respeito à regra de direito natural de que ninguém pode ser punido sem ser ouvido. Julgado em 31-03-1950 Revista dos Tribunais. Junho, 1950 - pg. 850. vol. 185. ano 39. fasc. 601 EMENTÁRIO FORENSE. DEZEMBRO, 1950. Ano II. Nº 25
Ementa
Inteligência e aplicação do art. 66 da Lei de Falências. - A pena de destituição é, sem dúvida, das mais graves que se pode impor a um síndico; e tal seja o motivo, envolve até mesmo responsabilidade criminal. De conseguinte, não deve ela ser aplicada sem que se dê ensejo à defesa, isto em respeito à regra de direito natural de que ninguém pode ser punido sem se ouvido.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
