CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
FUNDAMENTO EM DESINTERESSE PELO CARGO — FALTA DE ZÊLO E OMISSÃO DE MEDIDAS NA DEFESA DA MASSA - LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira qualidade que se deve exigir do síndico é o zêlo e legítimo interesse na defesa da massa creditória. Ora, esse interesse a agravante não o demonstrou. Ao contrário, patenteou o maior descaso, uma vez que, podendo ter o mesmo gesto da agravada, preferiu promover o trancamento do processo. No entanto, dever precípuo do síndico é requerer todas as diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa, ou em benefício de sua administração, dos interesses dos credores, e no cumprimento das disposições da lei (decreto nº 7.661, art. 63, XVII). - Pelas declarações do falido, verifica-se que ele em período próximo à declaração de sua quebra, realizou operações de vulto, de licitude e honestidade duvidosas, que necessitam de ser apuradas. Apuradas com energia, boa vontade e espírito de iniciativa. Qualidades que faltam certamente à agravante, consoante o demonstrou com o seu procedimento inicial. Causa estranheza o seu empenho em querer agora disputar a todo o custo um cargo que de começo desdenhara, ao promover o arquivamento da falência. Julgado em 24-08-1950 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1950 - pg. 850. vol. 188. ano 39. fasc. 607 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1951. Ano III. Nº 29
Ementa
Se o síndico revela desinteresse no desempenho de seu cargo, deixando de promover medidas na defesa da massa creditória, deve ser destituído.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
