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PROCEDÊNCIA, j. 07/12/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 dez. 1951.

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Acórdão · 06/12/1951

CONCORDATA PREVENTIVA

DESPACHO DE DEFERIMENTO

Em revisão editorial

FUNDAMENTO EM TER SIDO O MESMO DIRETOR-GERENTE DA FIRMA — PROCEDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... é óbvio que deverá servir como síndico de uma falência uma pessoa isenta de quaisquer suspeitas. Fundou-se a decisão no art. 66, "in fine", da lei de falências. - Ora, tendo sido o agravante diretor-gerente da falida num período próximo da decretação da falência, estará ele impossibilidade de defender os interesses da massa por atos praticados pela falida nesse período. Julgado em 07-12-1951 Diário da Justiça. Abril, 1952 - pág. 1943. Ap ao Nº 87 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1952. Ano IV. Nº 44

Ementa

Aplicação do art. 66, "in fine", da lei de falências. - O diretor-gerente de uma empresa não pode ser síndico da falência dela.