Acórdão · 06/12/1951
CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
FUNDAMENTO EM TER SIDO O MESMO DIRETOR-GERENTE DA FIRMA — PROCEDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... é óbvio que deverá servir como síndico de uma falência uma pessoa isenta de quaisquer suspeitas. Fundou-se a decisão no art. 66, "in fine", da lei de falências. - Ora, tendo sido o agravante diretor-gerente da falida num período próximo da decretação da falência, estará ele impossibilidade de defender os interesses da massa por atos praticados pela falida nesse período. Julgado em 07-12-1951 Diário da Justiça. Abril, 1952 - pág. 1943. Ap ao Nº 87 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1952. Ano IV. Nº 44
Ementa
Aplicação do art. 66, "in fine", da lei de falências. - O diretor-gerente de uma empresa não pode ser síndico da falência dela.
