CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
OMISSÃO DA EXPOSIÇÃO — HIPÓTESE EM QUE SE NÃO JUSTIFICA A PENALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ato, ora discutido, do Dr. Juiz de Direito, foi por demais rigoroso. Nada demonstra que o Dr. Síndico tenha omitido, por má-fé, ou com segundo intuito, a especificação, na sua exposição dos fatos que constituem crime falimentar. O laudo do perito encarregado do exame da escrituração do falido aponta claramente a negligência culposa do concordatário, referente à falta de aviso nos balanços. O perito é técnico contábil escolhido pelo síndico, pessoa de sua confiança, que elabora trabalho que acompanhará a exposição, integrando-o, mesmo. Sem esta peça judicial, encaminhada e perfilhada pelo expositor, não teria havido denúncia contra o falido. Se a denúncia resultasse de inspeção direta nos livros, ou nos autos (nestes, não em peças, explicitando a falta, e fornecidas pelo próprio síndico), omitido pelo síndico o fato que configura o crime, havendo então pleno motivo para a destituição (art. 110 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21-06-1945). - Cumpre observar, ainda, que a destituição constitui verdadeira penalidade, pois sobre acarretar, em regra, a perda das vantagens resultante do exercício do cargo, cria a incompatibilidade do destituído para a nomeação de síndico de qualquer outra falência, como mostra TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE ("Comentários à Lei Falimentar", vol. I, pág. 422). Penalidade que é, deve ser aplicada com muita prudência, e, sempre que possível, depois de ouvido o faltoso. Julgado em 16-06-1953 Revista Jurídica. Setembro-Outubro, 1953 - pg. 81, nº 5 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1954. Ano VI. Nº 65
Ementa
O laudo do perito faz parte da exposição do síndico; se a denúncia nele se baseia, não há falar em omissão por parte do síndico.
