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STF, Apelação 89.004, SE ENSEJA O PEDIDO, j. 18/08/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 89.004. Julgado em 18 ago. 1976.

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Acórdão · 17/08/1976

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

TÍTULO PROTESTADO POR FALTA DE ACEITE E PAGAMENTO — SE ENSEJA O PEDIDO

Recurso
Apelação 89.004
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A Lei de Falências, em seu artigo 1º, edita: "Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime ação executiva". Ora, consoante dispõe o artigo 1.533 do Código Civil, "líquida é a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto". - O protesto de duplicata por falta de aceite, não caracteriza a impontualidade do devedor, sem o qual não se configura o estado de falência. Aliás, o art. 11 do Dec.-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, exige a exibição da certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor", mas o protesto, evidentemente, diz respeito à obrigação líquida. - O eminente Desembargador GENTIL DO CARMO PINTO no Tribunal de Justiça de São Paulo, em despacho na R.T., vol. 445/118, admitindo a interposição de Recurso Extraordinário, bem situou o problema, sendo inclusive citado pelo Dr. Procurador Geral da República e pelo Ministro ANTONIO NEDER, Relator: do Rec. Extr. nº 79.918 - SP, nestes termos: - "Nem se diga que a Lei 5.474, de 1968, criou um aceite tácito ou presumido. O argumento já foi examinado e respondido com evidente vantagem pelo Desembargador CARMO PINTO que, após estudo evolutivo da legislação brasileira, demonstra que foram repelidas todas as tentativas legislativas de criação de obrigação líquida por ficção de lei. Acentuou S. Exa. "Procura-se criar um caso de liquidez por ficção da lei, o que exigia dispositivo expresso. Mas o legislador, conservando-se fiel aos princípios, não encampou a sugestão. Vê-se que a tradição do nosso Direito resguardou sempre o princípio da liquidez real da dívida para que possa gerar a impontualidade. As tentativas feitas para tornar líquidas as duplicatas não aceitas, que o não são, foram repelidas, mantendo-se o legislador coerente com o princípio de que a dívida ilíquida não gera a impontualidade falimentar. Ora, a nova lei de Duplicatas não quebrou o princípio. Não diz que a duplicata não aceita, provada a entrega da mercadoria, se torna líquida. Devia dizê-lo, e expressamente, se o quisesse. Os trabalhos legislativos mostram que quando se pretendeu considerar como líquida obrigação que não se reveste de tal caráter, não se enquadrando na previsão do artigo 1.533 do Código Civil, procurou-se fazê-lo abertamente. Os preceitos propostos e repelidos - objetivavam tornar líquidas, de forma expressa as duplicatas não aceitas, provada a entrega da mercadoria. Mas a Lei 5.474 limitou-se a conceder ação executiva a tais duplicatas. Nada mais. Lícito não é, pois, que se pretenda concluir daí que tornou líquidas tais duplicatas. Tal assertiva não está na lei e precisaria estar, mormente quando se trata de abrir exceção ao diploma falimentar para permitir a quebra com base em dívida ilíquida". - Além dos acórdãos trazidos à colação pelo eminente Dr. Procurador da Justiça, que opinou pela rejeição dos embargos, mostra-se a ementa do Rec. Extr. nº 79.918-SP, já citado, pub. na R.T.J., vol. 73/644, relatado pelo Ministro ANTONIO NEDER na 2ª Turma: "1. A duplicata não aceita, mesmo no caso em que haja sido feito o protesto, não serve de base ao credor para requerer a falência do devedor. É orientação do Plenário do Supremo Tribunal como se lê no R.E. 75.543. À vista de tal precedente, a Segunda Turma da Corte segue a mesma orientação. Doutrina sobre o tema. 2. Recurso extraordinário que, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelece a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de falência baseado em duplicata não aceita". - Com tais considerações, por maioria de votos, rejeitam-se os embargos. Julgado em 18-08-1976 VENCIDO O DESEMBARGADOR DORESTE BAPTISTA Arquivo do Ementário Forense, TJ/109 NO MESMO SENTID O: Agr. Petição nº 4.466-TJDF (antigo) - 1ª C., ac. de 31-08-53; Agr. Petição nº 15.973, TJG - 7a.C., ac. de 23-01-62; Agr. Petição nº 196.014, TJSP - 2aC., ac. de 02-03-71; Agr. Instr. nº 195.889, TJSP - 4a.C., ac. de 18-02-71; Rec. Extr. nº 76.719-SP, STF - 1a.T., ac. de 26-11-73; Apelação nº 89.004, TJG - 4a.C., ac. de 12-09-74; Rec. Extr. nº 75.543-SP, STF-TP, ac. de 21-11-73; Apelação nº 236.170, TJSP - 6a.C., ac. de 09-08-74; Apelação nº 235.684, TJSP - 3a.C., ac. de 06-02-75 e Apelação nº 234.546, TJSP - 4a.C., ac. de 06-06-74, respectivamente, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nºs 73, 196, 283, 285, 312, 315, 316, 323, 327 e 331. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Agr. Petição nº 191.646, TJSP - 5a.C., ac. de 06-

Ementa

Duplicata não aceita, mesmo protestada, não enseja pedido de falência.