DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
TÍTULO PROTESTADO POR FALTA DE ACEITE — QUANDO JUSTIFICA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como ensina o Prof. SAMPAIO DE LACERDA, a Lei nº 5.474 inovou a matéria, porquanto autorizou a ação executiva para as hipóteses de duplicatas não aceitas ou não devolvidas, desde que acompanhadas da fatura e de prova da entrega da mercadoria ("A Nova Lei sobre Duplicatas", Forense, 1969, pág. 31). - Ora, desde que o art. 1º da Lei de Falências reza que considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva, segue-se que, na hipótese dos autos, os títulos exibidos pela recorrente são hábeis para o pedido de falência, pois as duplicatas foram protestadas e estão acompanhadas de faturas juntamente com o comprovante da entrega da mercadoria. - Nesse sentido a jurisprudência uniforme desta Câmara. Julgado em 09-03-1971 Revista dos Tribunais, 1971 - Vol. 427 - Pág. 124 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1972. Ano XXIV. Nº 279
Ementa
Justifica o pedido de falência a duplicata protestada por falta de aceite, acompanhada da fatura e comprovante de entrega de mercadoria.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
