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j. 11/11/1955

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 nov. 1955.

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Acórdão · 10/11/1955

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

SE FLUEM A FAVOR DA MASSA APÓS A DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em ação movida ao apelado pela apelante, foi condenado o primeiro a pagar à segunda saldo devedor em conta-corrente, apurado à data em que se decretou a falência da credora, acrescido apenas dos juros moratórios. Negou a sentença, à apelante juros convencionais sobre o mesmo saldo, contados do encerramento da conta até a propositura da ação. Esta Câmara, porém, contra o voto do Sr. Desembargador OLIVEIRA LIMA, tem entendido que o encerramento da conta-corrente consequente à declaração da falência, não obsta à fluência de juros sobre o saldo apurado, quando legal ou convencionalmente devidos. A esses juros, devidos até que intentada pela massa ação da cobrança acrescem os moratórios iniciada que seja esta. Nem se diga que, por não correrem juros contra a massa (art. 36 da Lei de Falências), não devem eles correr em favor desta, pois as razões que justificam a não fluência de juros contra a massa em nada se relacionam com as que possam, ou não, justificar a fluência deles em favor da mesma. Não correm juros contra a massa, dado o vencimento antecipado dos débitos do falido e a natureza concursal do processo em reclamados; ao passo que em favor da massa nada há que se oponha à sua fluência, sempre que estipulados. A não ser assim, o devedor em conta-corrente, que viesse até então, pagando juros, colheria benefício do encerramento da conta pela falência de seu credor, sem motivo algum que o justificasse. Julgado em 11-11-1955 Revista dos Tribunais. Março, 1956. Pág.

Ementa

O encerramento de conta-corrente, consequente, à declaração da falência, não obsta à fluência de juros sobre o saldo apurado, quando devidos. Em favor da massa, os juros continuarão a correr, mesmo depois de decretada a falência, sempre que tiverem sido estipulados e não haja razão de direito que o contrário determine. Os moratórios dever ser contados da citação inicial e os convencionais desde a decretação da quebra até a propositura da ação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais