DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DECRETADORA DE FALÊNCIA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO DO MINISTRO HAHNEMANN GUIMARÃES: ... contra a sentença declaratória da falência, há um recurso que já é quase secular em nosso Direito. São os embargos opostos pelo falido, embargos instituídos pelo Decreto nº 738, de 25 de novembro de 1850. - Além dos embargos contra a sentença declaratória de falência, lei posterior, se não me engano o Decreto nº 917, de 1890, acrescentou o agravo de instrumento. - Há, por conseguinte, contra a sentença declaratória da falência, dois recursos em nosso Direito, que não tem efeito suspensivo. São os embargos e o agravo de instrumento. - No caso, quis-se evitar o efeito meramente devolutivo dos recursos, por meio do mandado de segurança. É admitir-se mandado de segurança para reforma do próprio sistema processual falimentar, que não foi improvisado, pois data, como já acentuei no princípio do meu voto, de quase um século. - Não é possível, por mais urgente que seja a necessidade de tutelar o interesse da embargada, não é possível que essa tutela seja concedida com infração tão violenta do sistema processual falimentar, dando-se mandado de segurança em casos para os quais a lei concede o recurso sem efeito suspensivo. Julgado em 27-09-1950 Revista Forense. Outubro, 1951 - pg. 112 - vol. CXXXVII. ano XLVIII. fasc. 580 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1952. Ano IV. Nº 39
Ementa
O mandado de segurança não é meio idôneo para rescindir decisão que decreta a falência de comerciante. Dela cabe recurso próprio, instituído pela Lei de Falências.
