DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
INGRESSO EM JUÍZO — SUA SIGNIFICAÇÃO COMO DEFESA DOS INTERESSES DOS CREDORES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não ocorre também na espécie o caso julgado. Não é possível identificar o falido com a massa. Nem é por outra razão que o artigo 58 da Lei de Falências permite a revogação de atos, mesmo que para a celebração deles houvesse precedido sentença executória. Como observa JAIME LEONEL: "... quando a massa falida ingressa em Juízo para pedir a revogação de determinado ato do falido, ela o faz na qualidade de terceiro, vindicando direitos que lhe são próprios e que lhe pertencem como entidade à parte do falido. Por isto mesmo, a ineficácia é pronunciada, não no interesse do falido, mas no interesse de seus credores" ("Da Ação Revocatória no Direito de Falência", página 139, nº 135). Para a revogação de tais atos não há, pois, necessidade de ação rescisória, como quer o apelante. Atende-se também, a esse respeito, para a lição de MIRANDA VALVERDE, transcrita nas contra-razões de recurso. Julgado em 28-02-1963 Revista dos Tribunais. 1965 - Vol. 351 - Pág. 189 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1966. Ano XVIII. Nº 210
Ementa
Quando a massa falida ingressa em Juízo para pedir a revogação de determinado ato do falido, ela o faz na qualidade de terceiro, vindicando direitos que lhe são próprios; não visa ao interesse do falido, mas dos credores.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
