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LEI APLICÁVEL, j. 07/10/1969

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 out. 1969.

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Acórdão · 06/10/1969

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

CONTAGEM A FAVOR DOS CREDORES DA MASSA — LEI APLICÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- I. O caso parece-me inédito no Supremo Tribunal Federal e, por isso, inclino-me a conhecer dele pela letra "a", pois, a meu ver, houve violação do art. 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Pela letra "d", não há demonstração sequer mínima do dissídio. - II. A questão federal reside em saber-se se, por analogia, podem ser contados juros de 12% a.a. aos credores da Massa Falida, já que a Lei nº 4.983, de maio de 1966, fixou essa taxa para os créditos na concordata preventiva. Anteriormente, à falta de disposição expressa na Lei de Falências, eram pacíficos os juros de 6% dos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil. - III. Tenho para mim que a aplicação analógica, expressamente contemplada no art. 4º da introdução ao Código Civil, autoriza a decisão recorrida. A disposição sobre juros da concordata preventiva oferece mais afinidade com a falência, do que o Código Civil. A analogia deve ser buscada nas leis do mesmo ramo jurídico e dos institutos mais correlacionados, como a falência e a concordata. No caso, a Lei nº 4.983 antes do Código Civil. - Em qualquer caso, a decisão recorrida não estaria transpondo as lindes da interpretação razoável da Súmula nº 400 (*). - IV. Mas há um argumento da recorrente a merecer acolhimento. A falência data de 1958. A aplicação da lei de maio de 1966 seria, então, retroativa, com menoscabo do art. 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - V. Conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, apenas para que os juros de 12% sejam contados a partir da vigência da Lei nº 4.983-66, correndo os de 6% quanto ao período anterior. Julgado em 07-10-1969 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1970 - Pág. 381 - Vol. 53 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 212 - Separata nº 54 - t. FALÊNCIA - 1. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1971. Ano XXIII. Nº 266

Ementa

I. É razoável a interpretação que, por analogia com a Lei nº 983 (*), de 18-05-1966, manda contar à taxa de 12% a.a., os juros devidos aos credores da massa falida. II. No recurso à analogia, expressamente admitida pelo art. 4º da introdução ao Código Civil, devem buscar-se, em primeiro lugar, as disposições do mesmo ramo jurídico e, quanto possível, as dos institutos afins e conexos, como a falência e a concordata. III. Mas a aplicação analógica, para não ser retroativa, não deve atingir o período anterior à vigência da Lei nº 4.983/66.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência