DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
PRIVILÉGIO — INCLUSÃO DE PRINCIPAL E ACESSÓRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Somente pende de decisão a questão da classificação de tais juros. E, a esse respeito, segundo a regra do art. 58 do Código Civil, o acessório deve seguir o principal, e, portanto, é incontestável que, sendo privilegiado o principal, não o poderia deixar de ser o acessório, que são os juros que lhe são acrescidos mensalmente na eventualidade de falta de pagamento regular (art. 1º do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937). - Se há privilégio quanto ao pagamento das contribuições devidas pelo falido privilégio também deverá haver quanto ao montante dos juros que lhes são necessariamente incorporados. - Não haveria tampouco por que distinguir, como propôs o Dr. curador de Massas, entre os juros das contribuições devidas pela massa falida, como empregadora, e as devidas pelas quotas dos empregados. Se, em relação a esta última contribuição, cabe pedido de restituição, por se entender que o empregador age como mandatário, nem por isso tira á mesma, e portanto, aos respectivos juros, o caráter de contribuição a que o empregador está sujeito para com os Institutos. Julgado em 05-05-1953 Revista Forense. Março-Abril, 1955 - pág. 202. vol. 158 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1955. Ano 7. Nº 84
Ementa
Aplicação do art. 58 do Código Civil. - O privilégio conferido aos Institutos e Caixas de Aposentadoria, em relação às contribuições que o falido deve, abrange o principal e o acessório, que são os juros.
