Acórdão · 19/05/1952
DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
EXIGÊNCIA DOS VENDIDOS ATÉ A DATA DA FALÊNCIA — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que tange à invocação do art. 25 da Lei de falências, é de convir que o mesmo não foi violado. O que a lei proíbe é a fluência de juros contra a massa. No caso "sub judice", não se computaram juros contra a massa. Foram mandados pagar juros devidos até a data da falência. Julgado em 20-05-1952 Revista Forense. Setembro-Outubro, 1953 - pg. 262. vol. 149 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1954. Ano VI. Nº 65
Ementa
Não fluem juros contra a massa. Mas aderem ao principal e são exigíveis os juros vencidos até a data da falência.
