DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
QUANDO NÃO CORREM CONTRA A MASSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como acentua PONTES DE MIRANDA: "Nem os juros convencionados, nem os legais, nem os simplesmente moratórios correm contra a massa falida, salvo se o ativo apurado basta para o integral pagamento dos créditos. Com isso, evita-se que se perturbe o plano de pagamentos e se agrave a situação da massa falida, durante as discussões e recursos" ("Tratado de Direito Privado", vol. XXVIII, ed., 1960, § 3.334, nº 1, pág. 214). Não menos peremptório é JOSÉ DA SILVA PACHECO: "Contra o falido não correm juros, a partir da decretação da quebra" ("Processo de Falência e Concordata", vol. II, ed. 1971, nº 397-I, pág. 443). - O art. 184 do Código Tributário Nacional, ao dispor que os bens da massa falida respondem pelo pagamento do crédito tributário, não faz qualquer referência aos juros moratórios, que não constituem o crédito e, sim, acréscimo decorrente da mora (art. 161 do mesmo Código). E o art. 188 do referido diploma, ao estabelecer como encargo da massa falida o pagamento dos créditos tributários, preferencialmente a quaisquer outros, vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, também não faz menção aos juros. - É que se ponderar, de outra parte, que se fez prova de que o ativo do falido, no caso "sub judice", é bem inferior ao passivo. Mesmo que faltasse essa prova, todavia e não seria agora de se cogitar sobre o aspecto. Volte-se ao magistério de PONTES: "se, satisfeitos integralmente todos os credores, há saldo, com ele se pagam os juros, que então se contam como se contariam, após o encerramento da falê ncia se o devedor quisesse ficar quite com os credores que só participaram do rateio" (ob. e vol. cits., § 3.334, nº 1, págs. 214-125). Se, pois, não se resolveu a quebra com o pagamento dos credores, ainda não é oportunidade para conferir-se ativo e passivo da Massa Falida, para se cobrar juros moratórios, salvo os que já eram devidos antes da sentença falencial... - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 14-03-1973 Revista dos Tribunais. Setembro, 1973 - Pág. 136 - Vol. 455 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1974. Ano XXVI. Nº 308
Ementa
O artigo 26 da Lei de Falências, que dispõe não correrem juros contra a massa falida, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, ainda tem ampla vigência, não tendo sido revogado, explícita ou implicitamente, por leis posteriores, quer seja o crédito fiscal, quer seja privilegiado e quer seja quirografário ou preferencial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
