COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DO PROCESSO — SE AFETA A COMPETÊNCIA FIRMADA ANTERIORMENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim decidem, tendo em vista o princípio do art. 87 do CPC a que alude o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça. - Nos termos desse preceito, a competência firmada com a propositura da ação não se altera com as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, seja em relação aos termos da lide, seja em relação à condição das partes. Assim, a emancipação do réu, pela maioridade no curso do processo, não afeta, por força de lei expressa, a competência que inicialmente se firmou na contemplação de sua incapacidade relativa. Julgado em 18-04-1985 Revista dos Tribunais. Agosto, 1985 - Pág. 48 EMFOR 451
Ementa
Aplicação do artigo 87 do Código de Processo Civil. - A emancipação pela maioridade, no curso do processo, não afeta a competência que inicialmente se firmou na contemplação da incapacidade relativa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
