LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
CRÉDITOS PROVENIENTES DAS MESMAS — SE SE INCLUEM NA FALÊNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Rejeito os embargos, reportando-me a votos anteriores. Não obstante pronunciamento em contrário, parece-me que a jurisprudência do Supremo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão embargada. Relembro a este respeito julgado recente, nos embargos 47.566, de 20 de outubro de 1961, relator o eminente Ministro RIBEIRO DA COSTA, no qual o Plenário, com um só voto vencido, reformou os créditos provenientes de multas moratórias fiscais. Foi esse julgado publicado, pela ementa, no D.J, de 30-11-61, pág. 2.718. Julgado em 06-05-1963 Diário da Justiça. Julho, 1963 - pág. 516 - Ap. ao Nº 129 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1963. Ano XV. Nº 179
Ementa
Inclui-se na falência o crédito proveniente de multas fiscais moratórias, as quais não estão compreendidas entre as penas pecuniárias a que alude o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei nº 7.661, de 1945.
