LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
PENALIDADE ADMINISTRATIVA — COBRANÇA DA MASSA INADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- OROZIMBO NONATO
Resumo do acórdão
- VOTO DO MINISTRO OROZIMBO NONATO: ... acompanho o voto do eminente Sr. ministro AFRANIO COSTA por enter que, no caso, se trata de pena pecuniária, prevalecendo, no caso, o disposto na Lei de Falências. De resto, e em recurso extraordinário de acórdão do Egrégio Tribunal de Recursos, lavrado pelo eminente Sr. Ministro ARMANDO PRADO, dei longamente as razões de meu entendimento, que frisa com o do eminente Sr. Ministro AFRANIO COSTA, havendo, ao que me lembra, citado brilhante voto, no mesmo sentido, do eminente Sr. Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES. É o meu voto, com a "vênia" do eminente relator. Julgado em 10-08-1951 VENCIDO O MINISTRO LAFAYETTE DE ANDRADA Revista Forense. Março-Abril, 1952 - pág. 156. vol. 140 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 14.059 - S.P., S.T.F., 2ª T., Relator: OROZIMBO NONATO, julgado em 21-10-1949, in "E.F.", nº 25 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1952. Ano IV. Nº 45
Ementa
Art. 23, nº III, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - Não são cobráveis da massa falida as multas impostas ao devedor que infringiu lei administrativa.
