LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
SE PARTICIPAM DO PRIVILÉGIO ATRIBUÍDO À FAZENDA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Já sustentei aqui a tese do E. Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES, mas, depois acompanhei a jurisprudência vitoriosa no sentido do acórdão embargado quando sustenta que a multa fiscal não deve ser considerada como pena pecuniária no sentido que lhe empresta a Lei de Falências. - Rejeitados os embargos. Julgado em 18-11-1963 Diário da Justiça. Março, 1964 - pág. 78 - Ap. ao Nº 41 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1964. Ano XVI. Nº 186
Ementa
Inteligência de artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei nº 7.661-45. - A multa fiscal não é pena pecuniária no sentido que se lhe atribui na Lei de Falências, mas meio e modo de evitar a evasão de impostos e figuram ao lado de impostos e taxas como fontes de receita pública, participando do privilégio atribuído à Fazenda pelo artigo 69 do Decreto-lei nº 960, de 1938. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
