LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA — DISTINÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA
- Recurso
- recurso extraordinário 18.746
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O artigo 23, nº III, da Lei de Quebras de 1945, torna a massa falida imune tão-somente às contribuições pecuniárias de infrações das leis penais ou administrativas, ou seja, as multas ou punições impostas com o caráter de punição pelo desrespeito ou desobediência à leis ou regulamentos, mas não alcança a multa com o caráter de ressarcimento que deflui da "mora solvendi" (Agravo de petição nº 3.756, acórdão unânime da Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos. "Diário da Justiça", da União, de 8 de novembro de 1955, pág. 3.923): "Em matéria de pena pecuniária incobrável na falência do devedor, exclui-se a multa simplesmente moratória que é obrigação de natureza civil, representando a indenização de prejuízo pelo injusto retardo no cumprimento de obrigação fiscal; as penas que sejam pecuniárias e resultem de infração de leis penais e administrativas são as que não podem ser exigidas no processo da quebra" (recurso extraordinário nº 18.746, embargos, acórdão do Supremo Tribunal Federal, sessão plena, "in" "Rev. dos Tribs.", vol. 237-666). (DA SENTENÇA CONFIRMADA DO JUIZ ENNIO BASTOS DE BARROS). Julgado em 17-03-1960 Revista dos Tribunais. Setembro, 1960 - pág. 377 - vol. 299 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1961. Ano XIII. Nº 149
Ementa
Inteligência do artigo 23, nº III, do decreto-lei nº 7.661, de 1945. - A Fazenda Pública pode cobrar da Massa Falida a multa moratória que é obrigação de natureza civil e representa a indenização de prejuízo causado pelo injusto retardamento no cumprimento de obrigação fiscal. Todavia, a multa por infração de lei administrativa constitui pena pecuniária e não pode ser exigida à Massa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
