LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
SE PODE SER EXIGIDA DA MASSA FALIDA
- Recurso
- RE 80.093-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há dúvida, e o consagra a Súmula nº 192 (*), que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa, por força do art. 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências. - Essa proibição, como esclarece MIRANDA VALVERDE, "figura no nosso direito falimentar desde a Lei 2.024, de 1908, e provém da lei alemã sobre falências, que, no § 68, nº 3, ordena a exclusão, do concurso, dos créditos por penas pecuniárias, porquanto se eles pudessem ser incluídos na falência, feririam não tanto o devedor, quanto os credores dela, contrariando, ainda hoje, o princípio, que não necessita estar mais nos códigos, de que a responsabilidade penal é absolutamente pessoal". - Entretanto, esta eg. Corte sempre entendeu que, em se tratando de multa simplesmente moratória, inclui-se no crédito habilitado em falência, a multa de tal natureza - Súmula nº 191 (**). - Em reiterados julgados, os eg. Tribunais de São Paulo tem entendido, porém, como na espécie que, a partir da vigência do Código Tributário Nacional, não obstante o disposto no seu art. 184 e 134, parágrafo único, toda multa fiscal é punitiva, e, consequentemente, inexigível em falência. - De fato, não disciplina o Código Tributário Nacional as sanções fiscais de modo a extremá-las em punitivas ou moratórias, apenas exige a sua legalidade, art. 97, V. - A multa moratória, a que se refere o parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional é uma exceção, pois, como observa o Mestre ALIOMAR BALEEIRO: - "O dispositivo repousa na presunção de que as pessoas nele indicadas empregarão o máximo de sua diligência para uma atitude leal em relação ao F isco nas declarações, informações, pagamento de Tributos, etc." (In Direito Tributário Brasileiro, 6º ed., p. 433) - Nessa conformidade, a sanção fiscal aplicada ao falido, compensada a mora pela correção monetária do tributo exigido e pelos juros moratórios, é sempre punitiva, pois que a sanção aplicada, não o é pela mora, mas pelo simples fato do inadimplemento, daí considerar a sua natureza como punitiva, e não moratória. - A multa moratória visa corrigir os danos decorrentes da impontualidade, e não sancionar o inadimplemento. Purgada a mora pela correção monetária e os juros, a sanção fiscal tem, a meu ver, o caráter de pena administrativa, e, nesse caso, tem o eg. Supremo Tr. Federal julgado no sentido de excluir a sua habilitação na falência - Súmula nº 192. - Ora, a Súmula nº 191 que se refere exclusivamente à multa fiscal simplesmente moratória, tem por base julgados de 1961 a 1964, isto é, anteriores à Lei 5.172, de 25-10-1966, - Código Tributário Nacional. - Por isso, entendo, como o eg. Tribunal local, e nesse sentido votei no plenário, no RE nº 80.093-SP e mais 80.123, 80.134, 80.147 e 80.185, em 13-12-1974, que as sanções fiscais são sempre punitivas, uma vez asseguradas a correção monetária e os juros moratórios. O princípio da Lei de Falências é o de que não se deve prejudicar a massa, o interesse dos credores. O que se assegura é o imposto devido, não as sanções administrativas. Esta a inteligência que dou ao art. 184 do Código Tributário Nacional. - Por esses motivos, com a devida "vênia" dos que tem entendimento diverso, não conheço do recurso, de conformidade com os julgados do Pleno nos RE nº 80.093, 80.123, 80.134, 80.147 e 80.185. Julgado em 14-08-1975 VENCIDOS OS MINISTROS XAVIER DE ALBUQUERQUE E THOMPSON FLORES Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1977 - Vol. 80 - Pág. 104 (*) "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena admini strativa." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194, st. MULTA FISCAL) (**) "Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194, st. MULTA FISCAL) EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1977. Ano XXIX. Nº 349
Ementa
Inteligência do artigo 23, parágrafo único, III da Lei de Falências, face ao Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25-10-1966. - É inexigível a multa moratória da Massa Falida (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
