LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
CARÁTER SIMPLESMENTE MORATÓRIO — INCLUSÃO
- Recurso
- RE 76.563
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "In casu", a multa é manifestamente moratória, posto cobrada também com juros. - Foi o retardamento do devedor que o gerou, como expressamente dispõe a lei e melhor o detalha o seu regulamento. - Diz a L. 3.807/60, art. 82: - "Art. 82. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras quaisquer quantias devidas às instituições de previdência, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, observado, para a multa, o mínimo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros)". - E acentua o D. 60.501/67, art. 165: - "Art. 165. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas à Previdência Social, sujeitará os responsáveis ao juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação, além de multa, variável de 10% a 50% (dez a cinquenta por cento) do valor do débito. § 1º A multa prevista neste artigo será automaticamente devida pela falta do recolhimento na época própria e corresponderá a: - a) 10% (dez por cento), para atraso de até 60 (sessenta) dias; - b) 20% (vinte por cento) e até 120 (cento e vinte) dias; - c) 30% (trinta por cento) e até 180 (cento e oitenta) dias; - d) 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 180 (cento e oitenta) e até 240 (duzentos e quarenta) dias; - e) 50% (cinquenta por cento), para atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) dias", - Multas penais estão nos arts. 338 e 346. - Aquelas não ficam excluídas pelo art. 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências, o qual afasta, por óbvias razões, a última. - Daí a aplicação da Súmula 191, cabível, e não a 192 (*), como considerou o aresto. - No mesmo sentido, e, em caso análogo, decidiu o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 76.563, julgado em sessão de 21-11-73. - É o meu voto. Julgado em 11-02-1974 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1974 - Vol. 69 - Pág. 268 (*) "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194) EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1975. Ano XXVII. Nº 317
Ementa
Se a multa fiscal é, simplesmente, moratória, inclui-se como de responsabilidade da Massa (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
