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PRAZO PARA A EXTINÇÃO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 03/12/1954

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 dez. 1954.

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Acórdão · 02/12/1954

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

SENTENÇA ANTERIOR À NOVA LEI FALENCIAL — PRAZO PARA A EXTINÇÃO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acordam... deferir a revista... - ............................... - Em relação à segunda tese, por terem afirmado os (acórdãos) divergentes a de que, se tratando de falência anterior à nova lei, o prazo de extinção das obrigações de falido tem início da sentença que julgou boas as contas do liquidatário, pois que o processo, com ela, chegou ao seu término, nem se exigindo por lei, nem sendo usual, a esse tempo, uma decisão de encerramento da quebra. De seu lado, o acórdão recorrido estabeleceu a exigência do Decreto judicial de encerramento da falência, para a contagem desse prazo, em qualquer circunstância. Julgado em 03-12-1954 Revista dos Tribunais. Abril, 1955 - pág. 309. vol. 234 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1956. Ano VIII. Nº 86

Ementa

"... em se tratando de sentença anterior à nova lei, o prazo de extinção das obrigações de falido tem início da sentença que julgou boas as contas do liquidatário..." (Trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais