LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
QUANDO SE EXTINGUEM — ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No regime da lei anterior, de nº 5.746, de 1929, não havia necessidade de publicação de sentença encerrando a falência, e isso porque a falência devia ser encerrada "dois anos depois da sua declaração". A jurisprudência consagrou, então, que a prescrição devia ser contada, mesmo para efeitos penais, da data em que a falência deveria ter sido encerrada, isto é, desde que decorrido o prazo para o seu encerramento e sua publicação, para a contagem do início do prazo para a prescrição das obrigações e da ação pessoal. - Mas a nova lei encontrou adquirido o direito do agravante, não só quanto à extinção da ação penal, como em relação às suas obrigações, desde que o prazo corria da data em que deveria estar encerrada a falência, de conformidade com a lei anterior. A lei nova encontrou já findo o prazo para a prescrição, e não, ainda, em curso. A prescrição consumada, como acentuou o insigne Ministro OROZIMBO NONATO ("Diário da Justiça", de 22 de maio de 1943, pág. 2.233), oferece os característicos do direito adquirido. O agravante tem, assim, direito de requerer a extinção de suas obrigações, independentemente de sentença de encerramento de sua falência, exigência a ser feita para as falências decretadas nos termos da atual lei nº 7.661. Julgado em 22-08-1950 Revista Forense. Novembro-Dezembro, 1952 - pág. 257. vol. 144 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1953. Ano V. Nº 53
Ementa
O prazo, para a prescrição liberatória das obrigações do falido nas falências anteriores à atual lei, conta-se da data em que deveria estar encerrada a falência, e não a partir da em falências anteriores à lei atual a exigência desta sobre a sentença do encerramento.
